Aprova execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
Legalidade das despesas
Controlo de prazos médios de pagamento
Regime duodecimal
Em 2018, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizada, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2018.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídos no universo das administrações públicas em contas nacionais
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
Receitas
Abono para falhas
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
Recrutamento de trabalhadores na administração pública regional
Durante o ano de 2018, a autorização de abertura de procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, fixa, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, e depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Consignação da receita
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2019.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de junho de 2018.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Assinado em 26 de junho de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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