- 1 -Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, são apurados por:
- a)Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
- b)Serviço e fundo autónomo;
- c)Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
- 3 -Ficam dispensadas da aplicação do disposto no artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
- a)Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 - Conservação de bens, 02.02.13 - Deslocações e estada e 02.02.10 - Transportes;
- b)Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
- c)Relativas a despesas emergentes de acidentes escolares.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 7 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
- 6 -Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, com exceção do disposto no n.º 11 daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 7 -Para efeitos da demonstração da impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios de entidade contratante da administração pública regional ou de outros serviços que a integram, prevista no n.º 11 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, deve ser solicitado, apenas às entidades da administração pública regional com competências na área específica a contratar, a informação da existência de recursos para efetuar a prestação do serviço em causa, sem prejuízo da necessidade cuja consulta seja obrigatória por lei.
- 8 -Decorridos 10 dias seguidos da data da solicitação referida no número anterior, sem que seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação, por parte dos serviços da administração pública regional.
- 9 -Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, o prazo referido no número anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se, comprovadamente, não puder ser cumprido.
- 10 -O dirigente máximo com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 11 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
- 11 -O disposto na primeira parte do n.º 7 aplica-se às empresas do setor empresarial regional, que devem demonstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades apenas através de recursos próprios ou de empresas com quem se encontrem em relação de grupo.
Artigo 30.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018