Artigo 18.º
Reestruturação de serviços
Redação registada como em vigor em 31/12/2019.
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- 1 -A Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade.
- 2 -A reestruturação a que se refere o número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de reestruturação a que haja lugar, mantendo-se em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos do serviço reestruturado, incluindo os relativos à sua organização interna.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia e Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
- 4 -O diploma orgânico referido no n.º 2 é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.