- 1 -A Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade.
- 2 -A reestruturação a que se refere o número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de reestruturação a que haja lugar, mantendo-se em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos do serviço reestruturado, incluindo os relativos à sua organização interna.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia e Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
- 4 -O diploma orgânico referido no n.º 2 é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º — Reestruturação de serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2019 a 19/01/2024