- 1 -São prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
- a)Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou dependência;
- b)Agregados familiares que incluam idosos;
- c)Agregados familiares que incluam crianças com idade até 10 anos;
- d)Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higiossanitários.
- e)Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;
- 2 -O estabelecimento das prioridades referidas no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 4.º, implica o seguinte:
- a)O deferimento dos apoios é efetuado, por ordem de resolução dos problemas habitacionais considerados mais graves;
- b)Por força do sentido da decisão referida no número anterior, pode suceder que agregados familiares que reúnam formalmente os requisitos para a perceção de apoio não venham a ser contemplados de imediato.
- 3 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, os candidatos são notificados dos motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e ser-lhes-á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respetiva candidatura, nos termos a fixar pelo despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, a que se refere o artigo 5.º
- 4 -O candidato pode juntar novos elementos ou solicitar novas diligências em resposta à solicitação referida no número anterior.
Artigo 22.º — Prioridades da decisão
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020