- 1 -O montante do apoio a conceder corresponde ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a tipologia, a área bruta máxima da habitação, o valor máximo de reabilitação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos previstos na tabela ii do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -O valor máximo elegível de reabilitação por metro quadrado pode ser anualmente alterado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, tendo por base o índice harmonizado de preços ao consumidor.
Artigo 23.º — Montante do apoio
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020