- 1 -Para efeito de controlo da execução da operação de reabilitação por parte da entidade gestora, os promotores obrigam-se a:
- a)Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de toda a operação de reabilitação e garantir o cumprimento dos objetivos e das obrigações assumidas na candidatura e no contrato;
- b)Demonstrar, documentalmente, que o empreiteiro se compromete a fornecer todas as informações e elementos que se revelem necessários ao acompanhamento da operação de reabilitação;
- c)Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Manter organizada a documentação relativa às respetivas candidaturas, bem como toda a documentação técnica, contabilística e financeira que comprove a realização física e financeira da operação e do seu financiamento;
- e)Permitir o acesso e facultar os meios necessários à verificação dos trabalhos objeto de apoio, facultando-lhes toda a informação e permitindo-lhes proceder a todas as diligências que considerem necessárias para o efeito;
- f)Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que possa modificar ou comprometer as condições de execução ou os objetivos da operação de reabilitação;
- g)Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado da operação que permitam verificar a situação acumulada da execução física e financeira da operação e os eventuais desvios face ao programado;
- h)Apresentar toda a documentação atualizada que comprove o custo total da operação de reabilitação e das inscrições matriciais e registos prediais dos edifícios objeto das intervenções, bem como do licenciamento necessário à respetiva utilização.
- 2 -Os promotores obrigam-se a colocar e a manter em local visível da fachada exterior do edifício financiado, desde o pagamento da primeira prestação do apoio até à conclusão da operação de reabilitação, uma tela opaca a disponibilizar pela entidade gestora com a informação «Obra financiada ao abrigo do Programa Casa Renovada, Casa Habitada».
Artigo 28.º — Controlo da execução
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020