- 1 -A concretização dos apoios é efetuada por fases, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos respetivos fornecedores dos bens e prestadores dos serviços, e após realização de vistoria à obra, promovida pela entidade gestora.
- 2 -O número de fases e o respetivo montante são distribuídos tendo em conta o plano de trabalhos e o cronograma financeiro da obra a executar, a serem processados com o justificativo do pagamento da fase imediatamente anterior.
- 3 -A última fase do apoio é disponibilizada após a realização da vistoria prevista no artigo 34.º, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante a alegação de motivos ponderosos por parte do beneficiário, pode a entidade gestora adiantar o valor correspondente à primeira fase da obra.
- 5 -Em caso de falecimento do beneficiário do apoio, o procedimento pode ser continuado e concluído pelos seus herdeiros, mediante requerimento, acompanhado dos respetivos comprovativos legais.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020