Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 20/01/2020.
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- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A criação do serviço previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 18.º apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.