- 1 -Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.
Artigo 17.º — Criação, transferência de serviços, competências e tutelas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2023
Original
Em vigor de 27/08/2021 a 10/11/2023
Referências (1)
- Artigo 71.º