- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
- 2 -Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.
- 3 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
- 4 -Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
- 5 -Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do governo com a tutela das finanças.
Artigo 19.º — Encargos orçamentais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2023
Original
Em vigor de 27/08/2021 a 10/11/2023