- 1 -Ao Vice-Presidente do Governo Regional compete:
- a)Representar a VPGR;
- b)Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;
- c)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;
- d)Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;
- f)Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
- g)Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;
- h)Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
- 2 -O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
- 3 -O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022