- 1 -Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:
- a)Consultivo, o Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;
- b)Executivos centrais:
- i)Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
- ii)Núcleo de Estatística e Documentação;
- iii)Núcleo de Estudos e Planeamento;
- iv)Direção Regional da Solidariedade Social;
- v)Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;
- vi)[Revogada.]
- vii)Direção Regional da Ciência e Tecnologia;
- c)Executivos periféricos:
- i)Serviço de Ilha das Flores;
- ii)Serviço de Ilha do Faial;
- iii)Serviço de Ilha do Pico;
- iv)Serviço de Ilha de São Jorge;
- v)Serviço de Ilha da Graciosa;
- vi)Serviço de Ilha de Santa Maria.
- 2 -Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estatística e Documentação, o Núcleo de Estudos e Planeamento e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.
- 3 -Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
- 4 -O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela:
- a)O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro;
- b)O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, 11 de fevereiro.
- 5 -O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as competências do Governo Regional na NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV.
- 6 -Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.
Artigo 3.º — Estrutura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - 1.ª Série(18/11/2024)
Original