- 1 -A DRESC é dirigida pelo diretor regional do Equipamento Social e Conservação, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios, dos equipamentos e infraestruturas públicas, das obras públicas e da hidráulica fluvial;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRESC, segundo as diretrizes do Governo Regional;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRESC com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
- d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
- e)Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei;
- f)Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto, diretores de fiscalização e coordenadores de segurança em obra;
- g)Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários ao bom funcionamento da DRESC;
- h)Emitir licenças respeitantes à implantação e à ocupação temporária para a construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas no domínio público hídrico fluvial da Região;
- i)Proceder à emissão de licenças para extração de inertes no domínio hídrico fluvial;
- j)Emitir autorizações para a realização de construções e implantação de infraestruturas hidráulicas que incidam sobre leitos, margens e águas particulares;
- k)Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das utilizações dos recursos hídricos referidas nas anteriores alíneas h), i) e j);
- l)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da direção regional.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022