- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços das anteriormente designadas Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
- 2 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho que se encontravam abrangidos pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, em cujo aviso de publicitação do procedimento se tenha determinado a afetação dos trabalhadores ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes do mapa de pessoal do referido instituto.
- 3 -As autorizações de recrutamento constantes do mapa regional consolidado de recrutamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, referente ao ano de 2023 e aos serviços das então designadas Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços.
- 4 -As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
- 5 -Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
Artigo 23.º — Procedimentos concursais e mobilidades
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024