- 1 -A SRAA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
- 2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
- b)Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
- c)Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
- d)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente;
- e)Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
- f)Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAA.
- 4 -O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024