- 1 -Nas áreas naturais e culturais são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Colheita, corte, desenraizamento ou destruição das plantas, ou partes de plantas, autóctones, exceto quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
- b)Plantação de espécies arbóreas não indígenas, exceto quando forem frutícolas ou outras espécies, desde que estas últimas sejam aprovadas pelas entidades competentes;
- c)Reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, exceto quando aprovadas pelas entidades competentes;
- d)Alteração da morfologia do solo na zona terrestre, com exceção dos maneios e granjeios tradicionais, cumprindo as boas práticas agrícolas e florestais;
- e)Novas construções, exceto as que resultem da classificação de zonas balneares e de suporte a atividades agrícolas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação própria em matéria de reserva ecológica, do domínio público hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, nas áreas naturais e culturais são permitidas as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Instalação de equipamentos de apoio à utilização das zonas balneares classificadas, nos termos e condições definidas no presente Regulamento, e demais legislação aplicável em vigor, não se admitindo novas construções nas áreas de aptidão balnear enquanto estas não forem classificadas como zonas balneares, exceto nas situações definidas no n.º 8 do artigo 38.º do presente Regulamento;
- c)Novas edificações de suporte a atividades agrícolas com uma área de construção máxima de 30 m2 e um piso máximo e desde que a parcela esteja totalmente integrada em zona A, sendo esta possibilidade limitada a uma construção por prédio rústico, comprovadamente associado a atividade agrícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos;
- d)Não são admitidas ampliações nem alteração de uso das edificações licenciadas ao abrigo da alínea anterior;
- e)Nas construções existentes, devidamente legalizadas, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- f)As obras de reconstrução e de alteração só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor dos respetivos planos de ordenamento da orla costeira com incidência na ilha de São Miguel, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em datas posteriores à publicação dos referidos planos;
- g)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos, desde que não tenham sido objeto de ampliação durante o período de vigência dos anteriores Planos de Ordenamento da Orla Costeira, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro;
- h)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- i)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas f) e g) do presente número, não podem ocorrer novas obras de ampliação;
- j)As obras a que se referem as alíneas anteriores devem garantir a salvaguarda das características arquitetónicas tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rústica, isto é, assegurando a conformidade com o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
- 3 -Aos cursos de água delimitados na planta de síntese, integrados nas áreas naturais e culturais, comprovadamente inexistentes no território pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, aplica-se a regulamentação constante do presente Regulamento para as áreas que lhes são adjacentes.
Artigo 15.º — Regime de gestão
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025