- 1 -Sem prejuízo do disposto no diploma que aprova o Parque Natural da Ilha de São Miguel, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade da Região Autónoma dos Açores, e no Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico qualquer intervenção fica condicionada às seguintes orientações:
- a)A manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente deve ser objeto de regulamentação específica;
- b)A preservação das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típicos, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito, com vista a favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem são parâmetros a atender ao nível da regulamentação referida na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação própria em matéria de reserva ecológica, do domínio público hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, nas áreas de especial interesse natural são permitidas as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Novas edificações de suporte a atividades agrícolas com uma área de construção máxima de 30 m2 e um piso máximo e desde que a área total de cultivo esteja totalmente integrada em zona A, sendo esta possibilidade limitada a uma construção por prédio rústico, comprovadamente associado a atividade agrícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos;
- c)Não são admitidas ampliações nem alteração de uso das edificações licenciadas ao abrigo da alínea anterior;
- d)Instalação de equipamentos de apoio à utilização das zonas balneares classificadas, nos termos e condições definidas no presente Regulamento, e na legislação aplicável em vigor, não se admitindo novas construções nas áreas de aptidão balnear enquanto estas não forem classificadas como zonas balneares, exceto nas situações definidas no n.º 8 do artigo 38.º do presente Regulamento;
- e)Instalação de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização aos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- f)Os equipamentos referidos na alínea anterior devem, preferencialmente, resultar da reabilitação de edificado existente, admitindo-se a sua reconstrução, alteração e, ou, ampliação até uma área de construção máxima de 200 m2 e sem aumento do número de pisos;
- g)Caso não seja possível a reabilitação ou reconstrução referida na alínea anterior, admite-se a construção de novos equipamentos com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso;
- h)Nas construções existentes devidamente legalizadas, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- i)As obras de reconstrução e de alteração só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor dos respetivos planos de ordenamento da orla costeira com incidência na ilha de São Miguel, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em datas posteriores à publicação dos referidos planos;
- j)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos, desde que não tenham sido objeto de ampliação durante o período de vigência dos anteriores Planos de Ordenamento da Orla Costeira, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro;
- k)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- l)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas j) e k) do presente número não podem ocorrer novas obras de ampliação;
- m)As obras a que se referem as alíneas anteriores devem garantir a salvaguarda das características arquitetónicas do padrão de povoamento existente na envolvente, designadamente o tipo de estruturas e elementos exteriores, a volumetria e os materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rústica, isto é, assegurando a conformidade com o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
Artigo 17.º — Regime de gestão
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025