Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel.
Objeto
É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel, doravante designado por POOC, cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii, em anexo ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Natureza jurídica e compatibilização entre instrumentos de gestão territorial
Disponibilização de documentos
Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POOC encontram-se disponíveis, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território dos Açores.
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no regulamento previsto no artigo 1.º, as remissões expressas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel
Âmbito e natureza jurídica
Objetivos e princípios
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as definições e conceitos já constantes na legislação em vigor.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património arqueológico
Edifícios sensíveis
Atividades compatíveis e de interesse público
Atividades condicionadas e interditas
Normas de edificabilidade
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito e objetivos
Regime de gestão
Âmbito das áreas de aptidão balnear
Âmbito das zonas balneares
Atividades interditas
Qualidade das águas balneares
A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos na legislação aplicável.
Regime de classificação das zonas balneares
Acessos e estacionamento nas zonas balneares
Infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública nas zonas balneares
Constituem-se como infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública, a assegurar nas diferentes tipologias de zonas balneares, as definidas para o efeito em sede do regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas em vigor.
Tipologia das instalações e apoios balneares das zonas balneares
Outros equipamentos e serviços nas zonas balneares
Características construtivas das instalações nas zonas balneares
Usos múltiplos da zona balnear
Âmbito
As áreas edificadas, identificadas na planta de síntese, correspondem às áreas com elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização, mas, também, a outros usos e atividades que vierem a ser considerados nos termos dos respetivos planos territoriais.
Princípios de ocupação
No âmbito da elaboração, revisão e alteração de planos territoriais devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais e comuns aplicáveis à área de intervenção do POOC, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respetivos planos territoriais.
Âmbito
As áreas agrícolas, florestais e outros usos correspondem, predominantemente, a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas na reserva agrícola regional e na reserva ecológica, mas, também, a outros usos e atividades que vierem a ser considerados no âmbito dos respetivos planos territoriais.
Princípios de ocupação
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais instituídas no presente Regulamento, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respetivos planos territoriais.
Utilizações sujeitas a título de utilização
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Legalização de operações urbanísticas
É permitida a regularização, nos termos da legislação em vigor, de operações urbanísticas ilegais, executadas sem o respetivo controlo prévio, sendo que as edificações existentes, comprovadamente executadas até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, ficam isentas de se conformar com as disposições do referido plano, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
Cartografia de risco
Relação com os planos territoriais de ordenamento do território
Relação com outros instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo
Implementação e execução
Fiscalização
As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e gestão da orla costeira e, ainda, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respetiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Monitorização e avaliação
Caducidade, revisão ou alteração
Nulidade
São nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, dos princípios e dos objetivos definidos pelo POOC.
Contraordenações e sanções
Embargos e demolições
Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento)
Áreas de aptidão balnear
Tipologias propostas para a classificação da zona balnear de acordo com o RJGZB
Área de aptidão balnear
Zona balnear: tipologias propostas
Tipo 4
Tipo 3
Tipo 2
Tipo 1
Lagoa:
Poças da Ribeira Chã
x
x
Porto da Caloura
x
x
Poças da Caloura
x
x
Calheta da Cabra
x
x
Praia da Baixa d’Areia
x
x
Zona Balnear de Santa Cruz
x
x
Piscinas Naturais da Lagoa
x
x
x
x
Portinho de São Pedro
x
x
Calhau da Soares
x
x
Zona Balnear do Cruzeiro/Talhada
x
x
Nordeste:
Foz da Ribeira das Coelhas
x
x
Moinhos das Relvas
x
x
Lenho da Achada/Achadinha
x
x
Portinho da Achada
x
x
Piscinas da Foz da Ribeira do Guilherme
x
x
Praia do Lombo Gordo
x
x
Porto do Nordeste
x
x
Ponta Delgada:
Praia do Pópulo
x
x
x
x
Praia das Milícias
x
x
x
x
Praia de São Roque
x
x
Forno da Cal
x
x
Piscina Natural das Portas do Mar
x
x
x
Piscinas das Feteiras
x
x
Ponta da Ferraria
x
x
Praia dos Mosteiros
x
x
x
Poças Sul dos Mosteiros
x
x
Poças Norte dos Mosteiros
x
x
Poças Oeste dos Mosteiros
x
x
Ajuda da Bretanha
x
x
Santo António/Piscinas do Rosário
x
x
Porto das Capelas
x
x
Poças de S. Vicente Ferreira
x
x
x
x
Fenais da Luz/Caminho de S. Pedro
x
x
Canada da Terça
x
x
Povoação:
Fajã do Calhau
x
x
Portinho do Faial da Terra
x
x
Costa da Povoação
x
x
Praia do Morro
x
x
Praia da Ribeira dos Pelames
x
x
Praia da Ribeira
x
x
Praia do Fogo
x
x
x
Ribeira Grande:
Calhetas
x
x
Portinho das Calhetas
x
x
Praia de Santana
x
x
Areal de Santa Bárbara
x
x
x
x
Praia do Monte Verde
x
x
x
x
Piscinas Municipais da Ribeira Grande
x
x
x
x
Porto de Santa Iria
x
x
x
x
Praia dos Moinhos
x
x
x
x
Ilhéu da Ribeira Seca
x
x
Areia do Cabo
x
x
Areia do Meio
x
x
Porto de Pescas do Porto Formoso
x
x
x
Calhetas da Maia/ZB Frades
x
x
Praia do Calhau da Maia
x
x
x
x
Barquinha
x
x
Praia da Viola
x
x
Calhetas dos Fenais da Ajuda
x
x
Fenais da Ajuda
x
x
Calhau da Lomba de São Pedro
x
x
Vila Franca do Campo:
Praia da Ribeira das Amoras e das Areias
x
x
Praia da Amora
x
x
Praia do Calhau da Areia
x
x
Praia da Leopoldina
x
x
Praia da Vinha da Areia
x
x
x
Praia do Corpo Santo
x
x
x
Ilhéu de Vila Franca do Campo
x
x
Poço Largo
x
x
Praia do Degredo
x
x
Praia da Pedreira
x
x
Praia de Água d’Alto
x
x
x
x
Prainha de Água d’Alto
x
x
x
ANEXO B
(a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento)
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
Tipo de apoio balnear
Funções e serviços de utilidade pública obrigatórios
Dimensionamento
(valores máximos)
AS - apoio balnear simples
Instalações sanitárias (com acesso exterior independente)
Posto de socorro
Comunicações de emergência
Informação
Vigilância e assistência a banhistas
Limpeza da zona balnear e recolha de resíduos
Eventualmente outras funções e serviços, tais como de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear (facultativo), entre outros.
Área de construção ≤ 50 m2
AC - apoio balnear completo
Vestiários e balneários
Instalações sanitárias (com acesso exterior independente)
Posto de socorro
Comunicações de emergência
Informação
Vigilância, assistência e salvamento de banhistas
Limpeza da zona balnear e recolha de resíduos
Eventualmente outras funções e serviços, tais como de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear (facultativo), entre outros
Área de construção ≤ 100 m2
AB - apoio balnear
Tem por objetivo complementar os apoios de zona balnear ou os equipamentos com função de apoio de zona balnear correspondendo a uma estrutura amovível para arrecadação de material de apoio à zona balnear
Área de construção para arrecadação de material ≤ 12 m2
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Plantas de síntese
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Plantas de condicionantes
118697161