- 1 -Nas áreas edificadas em zona de risco, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento, as obras de urbanização e de construção, de alteração, de ampliação e de reconstrução nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, regem-se pelas seguintes disposições:
- a)São interditas novas obras de construção e de urbanização, exceto nos casos regulamentados no presente artigo, sendo permitidas nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, apenas obras de reconstrução, alteração e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- b)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos, desde que não tenham sido objeto de ampliação durante o período de vigência dos anteriores Planos de Ordenamento da Orla Costeira, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro;
- c)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, bem como as situações que resultem da aplicação de regulamentação específica associada a atividades económicas, desde que devidamente justificado, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- d)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas b) e c) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- e)As obras de reconstrução, alteração e ampliação devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;
- f)As obras de reconstrução e alteração só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor dos respetivos planos de ordenamento da orla costeira com incidência na ilha de São Miguel, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em datas posteriores à publicação dos referidos Planos.
- 2 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zona de risco podem ser alvo de intervenções com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público e dos logradouros existentes, que não impliquem a construção de edifícios, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
- 3 -Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior, as novas obras de construção e novas obras de urbanização referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas quando existir um plano territorial que tenha integrado na sua elaboração cartografia de pormenor de riscos naturais, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo anterior, elaborada em conformidade com o definido no artigo 40.º e que demonstre que a exposição ao risco ou vulnerabilidade ou suscetibilidade não é elevada nessas áreas.
- 4 -Nos termos do número anterior do presente artigo, o plano territorial referido pode alterar o regime de gestão estabelecido para estas áreas.
- 5 -Excecionalmente, e enquanto não existir a cartografia de pormenor de riscos naturais e o plano territorial referidos nos números anteriores, admitem-se novas construções e novas obras de urbanização, bem como ampliações superiores às definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que as mesmas cumpram o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e demonstrem que a exposição ao risco ou vulnerabilidade ou suscetibilidade não é elevada.
- 6 -São exceção aos n.os 1, 2, 3 e 4 as áreas delimitadas na planta de síntese com suscetibilidade elevada a desgaseificação difusa para as quais as novas construções, reconstruções, alterações e obras de ampliação só são admitidas nos seguintes termos:
- a)A construção de novos edifícios, a reconstrução, a alteração ou a ampliação só é permitida desde que sejam adotados sistemas construtivos que mitiguem a probabilidade de ocorrência de valores de CO2 no interior das edificações prejudiciais para a saúde humana, tais como caixa de ar, arejamento ou telas impermeabilizantes entre outras técnicas devidamente justificadas;
- b)É interdita a construção de novas caves independente do uso associado;
- c)Em sede de elaboração dos projetos de construção, reconstrução ou ampliação devem ser realizadas medições e análises específicas relativamente à suscetibilidade térmica e de desgaseificação nos termos definidos no artigo 40.º do presente Regulamento.
- 7 -Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, nomeadamente na Fajã do Calhau, na Fajã do Araújo e na Rocha da Relva aplicam-se cumulativamente as disposições associadas a cada risco aplicável constantes no presente artigo.
Artigo 19.º — Regime de gestão
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025