- 1 -Nos termos da legislação vigente, nas áreas de aptidão balnear e nas zonas balneares, tendo em conta o identificado no plano de zona balnear ou na ficha da respetiva área de aptidão balnear, são interditas as seguintes atividades:
- a)A circulação de veículos motorizados, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos para os parques e zonas de estacionamento e nas zonas de antepraia e praia;
- b)O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- c)A utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas sem licenciamento prévio, a obter para as exceções previstas na legislação vigente;
- d)O depósito, abandono ou libertação de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios;
- e)A realização de quaisquer ações ou atividades que possam pôr em risco a segurança ou a saúde dos banhistas, ou a integridade biofísica do local;
- f)A permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 00:00 horas e as 08:00 horas, exceto quando existam locais devidamente identificados como específicos para o estacionamento destes veículos;
- g)A apanha de espécies vegetais e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
- h)A utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído, que nos termos da lei possam causar incomodidade ou interferir com as colónias de aves marinhas, sem autorização prévia das autoridades competentes;
- i)As atividades de venda ambulante, sem autorização prévia das autoridades competentes;
- j)As atividades publicitárias, sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
- k)A descarga de quaisquer efluentes não tratados;
- l)Outras atividades interditas que constem de edital de zona balnear aprovado pela autoridade marítima, nomeadamente a permanência e circulação de animais, exceto cães-guias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, durante a época balnear são também interditas as seguintes atividades:
- a)A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas de água e jet-ski no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora das áreas demarcadas no plano de zona balnear;
- b)A prática de desportos náuticos não motorizados no interior do plano de água associado à zona balnear;
- c)A pesca lúdica, exceto nas áreas demarcadas no plano de zona balnear.
Artigo 22.º — Atividades interditas
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025