No âmbito da elaboração, revisão e alteração de planos territoriais devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Artigo 32.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025
Referências (1)
- Artigo 2.º