- 1 -Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos, devem os respetivos planos territoriais, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:
- a)Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º, e garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;
- b)Salvaguarda das áreas sensíveis e vulneráveis e, ou, com valores naturais, bem como das situações de riscos naturais e promoção de ações de reconversão para sistemas naturalizados;
- c)Salvaguarda pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rústica;
- d)Salvaguarda das características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;
- e)Promoção da ocupação urbana equilibrada, evitando a dispersão de edificações, assegurando o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigindo as dissonâncias da paisagem humanizada;
- f)Promoção da utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal, compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de proteção e de valorização ambiental;
- g)Manutenção do espaço rústico, devendo a construção ser, preferencialmente, em parcelas confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infraestruturada, com exceção das construções de apoio à atividade agrícola ou florestal;
- h)Garantia da integração paisagística de novos usos territoriais com impactes na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infraestruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por planos territoriais;
- i)Promoção de boas práticas de combate e erradicação de infestantes e invasoras e de boas práticas agrícolas e ambientais em matéria de deposição de fertilizantes nos solos agrícolas;
- j)Fomento da coerência em termos de diversidade e complementaridade de usos, com vista ao aumento da capacidade multifuncional e da sustentabilidade da paisagem, incremento de riqueza biológica e preservação dos mosaicos característicos da paisagem, particularmente evidenciados por muros de alvenaria de pedra;
- k)Promoção da diversificação dos usos do solo, contrariando a tendência para a expansão das pastagens intensivas, através da sua reconversão para pastagens extensivas e seminaturais;
- l)Preservar o coberto vegetal existente em áreas declivosas, contribuindo para a proteção das superfícies contra a erosão pela ação das águas pluviais, redução da infiltração da água nos solos, capacidade de absorção pelas raízes da água infiltrada, aumento da resistência ao corte através do sistema radicular, entre outros. Sempre que existirem árvores de grande porte em áreas de risco, com inclinação acentuada, recomenda-se a sua substituição por vegetação rasteira ou arbustiva, reduzindo-se a carga nos taludes e a resistência ao vento;
- m)Promover a existência de vegetação de porte médio junto à crista de taludes.
- 2 -Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de saneamento básico definidas no presente Regulamento, designadamente no artigo 8.º
Artigo 35.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 8.º