É permitida a regularização, nos termos da legislação em vigor, de operações urbanísticas ilegais, executadas sem o respetivo controlo prévio, sendo que as edificações existentes, comprovadamente executadas até à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, ficam isentas de se conformar com as disposições do referido plano, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
Artigo 39.º — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025