As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e gestão da orla costeira e, ainda, à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas, relativamente à respetiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 44.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025