- 1 -O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referido no artigo anterior.
- 2 -A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e o prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantêm-se, designadamente, nas situações seguintes:
- a)Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em plano territorial;
- b)Decurso de ações de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
- 3 -Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que, nos termos da legislação em vigor, determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto ou alterado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 46.º — Caducidade, revisão ou alteração
Vigente desde: 20/02/2025
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