- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as enquadradas nas seguintes categorias:
- a)Património natural, nomeadamente recursos hídricos, recursos geológicos e áreas de reserva de proteção dos solos e da biodiversidade, que integram, respetivamente, as áreas referidas nos n.os 2, 3, e 4;
- b)Património edificado e arqueológico, que integram os imóveis e elementos referidos no n.º 5;
- c)Infraestruturas básicas de transportes, energia e comunicações, que integram as áreas referidas no n.º 6;
- d)Equipamentos e atividades, que integram as áreas referidas no n.º 7;
- e)Defesa nacional e segurança pública, que integram as áreas referidas no n.º 8;
- f)Cartografia e planeamento, que integram as áreas referidas no n.º 9.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:
- a)Leito e margem dos cursos de água;
- b)Leito e margem das águas do mar;
- c)Nascentes captadas e não captadas e furos captados para abastecimento público e respetivas zonas de proteção.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram as explorações de massas minerais, as áreas marítimas de extração de areias, as águas minerais naturais e os recursos geotérmicos.
- 4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva de proteção dos solos e da biodiversidade integram:
- a)Reserva Ecológica;
- b)Reserva Agrícola Regional;
- c)Parque Natural da Ilha de São Miguel:
- i)Área de paisagem protegida;
- ii)Áreas protegidas de gestão de recursos;
- iii)Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies;
- iv)Monumento natural;
- d)Rede Natura 2000:
- i)Zonas de proteção especial (ZPE);
- ii)Zona especial de conservação (ZEC).
- e)Sítio RAMSAR;
- f)Áreas de gestão de apanha de espécies marinhas no mar dos Açores;
- g)Área regulamentada para a pesca;
- h)Perímetro florestal;
- i)Exemplares arbóreos classificados.
- 5 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado e arqueológico integram:
- a)Imóveis de interesse público;
- b)Imóveis de interesse municipal;
- c)Parque arqueológico subaquático.
- 6 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas básicas de transportes, energia e comunicações integram:
- a)Abastecimento de água, que integra as adutoras;
- b)Rede elétrica, que integra as linhas de média e alta tensão, postos de transformação, redes de baixa tensão e redes de iluminação pública;
- c)Rede de telecomunicações, que integra as antenas de feixes hertzianos;
- d)Rede viária, que integra as estradas regionais, as estradas municipais e outras vias, nomeadamente florestais, agrícolas, acessos e outras vias;
- e)Infraestruturas aeroportuárias e respetivas áreas de proteção;
- f)Infraestruturas portuárias e respetivas áreas de proteção e áreas de pilotagem obrigatória.
- 7 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos equipamentos e atividades integram:
- a)Edifícios escolares;
- b)Turismo no espaço rural (TER) e turismo de habitação (TH) localizados em solo rústico;
- c)Área de produção aquícola;
- d)Área do domínio privado da Portos dos Açores, S. A.;
- e)Substâncias perigosas e depósitos de combustível;
- f)Cabos submarinos e respetiva área de proteção.
- 8 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas à defesa nacional e segurança pública integram o estabelecimento prisional e a servidão militar do depósito POL NATO.
- 9 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas à cartografia e planeamento integram os marcos geodésicos e respetiva zona de proteção.
- 10 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.
- 11 -A delimitação da reserva ecológica, bem como do domínio hídrico, constante da planta de condicionantes do presente plano tem caráter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
TÍTULO III
REGIMES DE GESTÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025