- 1 -A gestão de pessoal da SRTAC rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, previsto e regulado nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O sistema centralizado de gestão referido no número anterior é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
- a)Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 7.º com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
- b)Sistema descentralizado, relativamente:
- i)Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta;
- ii)Aos trabalhadores dos serviços da administração direta com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
- 3 -O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido na alínea a) do número anterior consiste na concentração na SRTAC dos trabalhadores nele integrados através de lista nominativa, e posterior afetação aos órgãos e serviços da administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
- 4 -Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRTAC, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 6 -A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.
Artigo 19.º — Sistema de gestão de pessoal
Vigente desde: 01/08/2025
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