- 1 -Todos os atos praticados pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, e pelo setor público empresarial regional respeitantes à constituição, modificação ou extinção de direitos sobre bens que integrem o seu património imobiliário, devem mencionar, obrigatoriamente, o número da certidão de inventário correspondente, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A certidão de inventário, a que alude o número anterior, é emitida pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património, através do Portal do Património da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O número da referida certidão é de inclusão obrigatória em todos os atos e contratos em que as entidades referidas no n.º 1 sejam parte e em todos os procedimentos com os mesmos relacionados.
- 4 -A certidão de inventário a que se refere o n.º 1 tem um prazo de validade associado, em função da operação em específico, passível de revalidação, nos termos seguintes:
- a)Aquisição onerosa ou gratuita - 180 dias;
- b)Cedência de utilização - 90 dias;
- c)Cessão definitiva - 180 dias;
- d)Reversão de imóvel cedido - 90 dias;
- e)Permuta - 180 dias;
- f)Alienação - 180 dias;
- g)Arrendamento - 30 dias;
- h)Direito de superfície - 180 dias;
- i)Locação financeira - 90 dias.
- 5 -São excecionados da alínea a) do número anterior os processos de aquisição por via de expropriação por utilidade pública, em que a validade da certidão de inventário é de 12 meses, passível de revalidação.
- 6 -A integração de imóveis no domínio público regional encontra-se dispensada de emissão de certidão de inventário.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser remetida aos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património a planta com a delimitação da área integrada naquele domínio, bem como da área sobrante, no prazo máximo de 90 dias após a referida integração.
- 8 -Os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região e o setor público empresarial regional devem remeter, aos serviços do departamento do Governo Regional com competência na área de património, cópia das escrituras e demais contratos efetuados no prazo de 30 dias, a contar da sua celebração, bem como cópia da caderneta predial e da certidão do registo predial, quando aplicável.
Artigo 7.º — Certidão de inventário
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026