- 1 -A DRPec é dirigida pelo diretor regional de Pecuária e Bem-Estar Animal, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
- a)Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRPec;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;
- d)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRPec;
- e)Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;
- g)Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRPec;
- h)Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;
- i)Determinar a instauração de processos de contraordenação, nomear instrutor e decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas e no cumprimento da lei;
- j)Emitir certidão de dívida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- k)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRPec.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes da DRPec.
- 4 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o diretor regional será substituído por um titular de cargo de direção intermédia a designar por despacho do diretor regional.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 27/03/2026
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Em vigor desde 27/03/2026