As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão objecto de despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
ARTIGO 34.º — (Esclarecimento de dúvidas)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982