Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática
(Âmbito e aplicação)
(Recrutamento excepcional)
(Alterações aos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais a que se refere o presente diploma poderão ser alterados, mediante portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta fundamentada dos serviços de informática da Região, sem prejuízo das adequações que sejam introduzidas nos diplomas orgânicos dos mesmos serviços, sempre que tal seja considerado conveniente e indispensável.
(Formação profissional)
(Integração nas carreiras criadas)
(Produção de efeitos)
As alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do disposto no presente diploma produzirão efeitos desde 10 de Novembro de 1980.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão objecto de despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 18 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.