- 1 -O regime de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral é o descrito nos números seguintes.
- 2 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral, com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência, é o de tempo completo prolongado, envolvendo:
- a)Disponibilidade para atendimento aos doentes durante um horário publicamente expresso, cujo total semanal não ultrapasse as 20 horas de consulta;
- b)Um período de atendimento de urgência de 12 horas semanais, feita no centro de saúde ou no hospital, substituído, se não for considerado necessário, por actividades de saúde pública;
- c)As restantes horas destinam-se a estudo de casos clínicos, outras actividades clínicas e de saúde pública, feitas no centro de saúde, e a eventuais domicílios;
- d)Para efeitos de consulta, os clínicos gerais serão responsáveis apenas pelos utentes inscritos nos centros de saúde do concelho onde estão colocados, num mínimo aproximadamente de 1500.
- 3 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral que não seja necessário escalar em serviços de urgência é o de tempo completo.
- 4 -Poderão os médicos a que se refere o número anterior requerer a sua passagem ao regime de tempo completo prolongado, devendo o requerimento ser devidamente justificado pelo respectivo, órgão de gestão.
ARTIGO 14.º — (Carreira médica de clínica geral)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985