- 1 -Os médicos da carreira de clínica geral têm direito ao vencimento previsto no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e ainda a um subsídio adicional mensal em função do concelho onde estiverem colocados.
- 2 -O subsídio adicional será calculado tendo em conta o número efectivo de utentes inscritos nos centros de saúde do concelho, de acordo com o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, sendo dividido igualmente por todos os médicos de clínica geral colocados nesse mesmo concelho.
ARTIGO 19.º — (Carreira de clínica geral)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985