Regulamenta o regime geral constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto
(Âmbito de aplicação)
(Natureza das carreiras)
(Carreiras reconhecidas)
(Estruturação das carreiras)
(Funções de gestão)
Os médicos dos serviços públicos regionais, para além das funções estritamente técnicas, têm o dever de exercer funções nos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou serviços em que se encontrem colocados, desde que para esse efeito nomeados de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos.
(Fase da pré-carreira)
Os médicos em fase de formação ficarão sujeitos às normas estabelecidas para as carreiras médicas em vigor, nomeadamente devendo ser respeitadas as normas estabelecidas nos regulamentos dos respectivos internatos, aprovados a nível nacional.
(Garantias)
II
Direitos e deveres
(Direitos)
Aos médicos dos serviços públicos regionais são reconhecidos os seguintes direitos:
(Deveres)
Aos médicos dos serviços públicos regionais cabem os seguintes deveres, além dos que constem dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções:
(Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
III
Regimes de trabalho
(Regime de trabalho)
(Regime de trabalho em períodos de formação)
(Carreira médica de saúde pública)
(Carreira médica de clínica geral)
(Carreira médica hospitalar)
1 - O regime de trabalho dos médicos da carreira hospitalar com a obrigação de fazer escalas em serviço de urgência, quer sob a forma de presença física permanente quer sob a forma de prevenção, é:
a) O de tempo completo prolongado, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira, a serem prestadas nos serviços de internamento, bloco operatório e consulta externa. O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais será considerado trabalho extraordinário, assim como o serviço de urgência que ultrapasse as 12 horas semanais;
b) O de tempo completo, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 24 horas, a programação de 21 horas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - Poderá vir a ser considerado como trabalho extraordinário aquele que, excedendo as 36 horas semanais, for prestado excepcionalmente e com carácter esporádico, mediante proposta dos órgãos de direcção médica e superiormente autorizado, caso a caso.
3 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar que não façam escalas de serviço de urgência poderão observar o regime de tempo completo prolongado (45 horas semanais) em horário estabelecido pelo serviço e aprovado pelo director regional, sob parecer da direcção médica.
4 - O regime de tempo completo prolongado tem carácter transitório, devendo ser estabelecido preferencialmente pelos serviços que mais recorrem a horas extraordinárias.
5 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, ao deixarem de fazer serviço de urgência por imposição ou por motivo de idade, podem optar por um dos regimes previstos no n.º 1.
6 - As 3 horas semanais que, de acordo com os números anteriores, não são programadas destinam-se a:
a) Compensar eventuais prolongamentos de horário, frequentes no trabalho médico;
b) Garantir a presença do médico 3 horas, 1 sábado em cada 4, se o quadro do serviço o permitir.
7 - Podem os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, se o desejarem, sob proposta da direcção clínica, ouvidos os serviços e mediante autorização do director regional dos Hospitais, observar o regime de tempo parcial, o qual implica um dos seguintes horários:
a) 20 horas semanais;
b) 24 horas semanais.
8 - Os médicos da carreira que o desejarem, sob proposta da direcção clínica, ouvido o respectivo serviço e com parecer favorável do director regional dos Hospitais, podem solicitar a passagem ao regime de dedicação exclusiva.
9 - O horário diário de trabalho deve ser dividido em 2 períodos, com um intervalo mínimo de 1 hora, nenhum dos quais inferior a 2 horas, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de jornada contínua para as equipas em actividade cirúrgica, e deve ser colocado dentro do período que decorre entre as 8 e as 20 horas.
10:
a) Aos médicos que, não fazendo serviço de urgência, fazem prevenção será feita a conversão dos tempos de prevenção em tempo de presença física efectiva, para efeitos de remuneração;
b) Para este efeito, considerar-se-á que 12 horas de serviço de urgência corresponderão a 24 horas de prevenção.
11 - Ao trabalho extraordinário será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
12 - Aos médicos do quadro a quem seja solicitada permanente disponibilidade de atendimento será aplicado o regime de disponibilidade permanente, sob proposta da direcção clínica e autorização do director regional dos Hospitais, que o fará cessar assim que considere superada a circunstância que o motivou, sem prejuízo de os interessados poderem optar pela remuneração que usufruíam quando solicitados para este regime.
13:
a) Os médicos do internato complementar farão obrigatoriamente as 12 horas de urgência em regime de presença física permanente;
b) O director regional poderá, excepcionalmente, sob parecer da direcção clínica, autorizar casos especiais e transitórios.
14 - Os regimes de trabalho serão sempre estabelecidos por despacho do director regional, com o parecer favorável da direcção médica.
IV
Horário de trabalho
(Horários dos serviços)
(Horários individuais)
As direcções médicas dos serviços públicos regionais disporão de 30 dias a partir da entrada em vigor deste estatuto para elaborar e apresentar aos directores regionais os horários individuais dos médicos que nelas prestam serviço.
V
Remunerações
(Carreira médica de saúde pública e hospitalar)
(Carreira de clínica geral)
(Acumulações)
(Remuneração adicional)
(Natureza da remuneração adicional)
A remuneração criada pelo artigo anterior considerar-se-á, para todos os efeitos, parte integrante do vencimento base.
(Garantia salarial)
VI
Regime de faltas e licenças
(Regime geral)
Aos médicos dos serviços públicos regionais aplica-se o regime geral de faltas e licenças da função pública.
(Compensação por trabalho em situações especiais)
VII
Segurança social
(Princípios gerais)
VIII
Disposições finais
(Entrada em vigor)
As disposições do presente estatuto entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Março de 1985.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.