- 1 -O regime de segurança social dos médicos dos serviços públicos regionais obedecerá às normas em vigor para a função pública, com as seguintes especificações:
- a)Todas as remunerações auferidas nos serviços públicos regionais com carácter de regularidade, ainda que a tempo parcial, contarão para efeitos de segurança social;
- b)Na contagem de tempo para efeitos de aposentação deverá ter-se em conta o risco profissional, a valorizar segundo normas a definir, ouvida a Ordem dos Médicos;
- c)Para efeitos de aposentação e cálculo do respectivo desconto serão considerados na sua totalidade os acréscimos sobre o vencimento base, segundo o regime de trabalho.
- 2 -Os médicos dos serviços públicos regionais que à data da publicação do presente diploma tenham a qualidade de funcionário público e, bem assim, os que no futuro a adquiram serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, salvo se forem já subscritores à data da entrada em vigor deste estatuto.
- 3 -Aos médicos referidos no número antecedente será contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, aposentação e pensão de sobrevivência, todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
VIII
Disposições finais
ARTIGO 26.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985