- 1 -Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, são reconhecidas na Região Autónoma da Madeira as seguintes carreiras médicas:
- a)Carreira médica de saúde pública;
- b)Carreira médica de clínica geral;
- c)Carreira médica hospitalar.
- 2 -A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.
ARTIGO 3.º — (Carreiras reconhecidas)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985