- 1 -A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Direcção Regional do Emprego fornecerá à IRT a documentação e informação indispensáveis às acções de inspecção, bem como a colaboração que for considerada necessária.
- 3 -A IRT transmitirá à Direcção Regional do Emprego os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.
Artigo 12.º — (Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986