1 - No prazo de dez dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IRT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 17.º conforme os casos.
2 - Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 19.º
3 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
6 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.