Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
(Natureza)
(Âmbito)
A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira e em todos os sectores de actividade, nas empresas públicas privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
(Atribuições)
(Estrutura orgânica)
A IRT compreende os seguintes serviços:
(Direcção)
(Gabinete de Apoio Técnico)
(Serviços de Inspecção)
Aos Serviços de Inspecção compete, em geral, executar as acções inspectivas, nos termos da lei e do presente Estatuto.
(Secretaria)
À Secretaria compete a recepção, processamento e arquivo de todo o expediente geral, bem como outras acções de apoio, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços.
(Acção educativa e orientadora)
(Acção coerciva)
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
(Higiene e segurança nos locais e postos de trabalho)
(Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
(Elaboração do auto de notícia)
(Tramitação do auto de notícia)
(Notificação do infractor)
1 - No prazo de dez dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IRT notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 17.º conforme os casos.
2 - Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 19.º
3 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
6 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
(Pagamento de multas e depósito de quantias)
(Local do pagamento das multas)
O pagamento das multas e dos adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.
(Destino das multas)
O produto das multas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
(Depósito de quantias)
(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de dois anos a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.
(Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 16.º
(Número de exemplares das guias)
O número de exemplares das guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.
(Verbetes)
(Colaboração)
A IRT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.
(Diligências a pedido dos tribunais)
Os serviços da IRT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.
(Infracções penais)
(Prisão em flagrante delito)
O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 30.º deste Estatuto.
(Falta de comparência injustificada)
Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicados e não justificar a falta no prazo de cinco dias incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
(Outras infracções)
Os crimes e infracções de outra natureza presenciados pelo pessoal de inspecção relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência devem ser participados superiormente.
(Poderes)
(Forma de actuação)
(Execução das acções de inspecção)
Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das atribuições da IRT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.
(Cartão de identidade)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, possuirá um cartão de identidade para o exercício das suas funções, a emitir pela respectiva Secretaria Regional, nos termos da Portaria n.º 40/81, de 30 de Abril, do Governo Regional.
(Detenção, uso e parte de arma de defesa)
Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 30.º é permitido a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.
(Quadro de pessoal)
(Estatuto profissional)
(Condições gerais de acesso)
(Classificação de serviço)
(Provimento do pessoal dirigente)
O provimento dos cargos de pessoal dirigente é feito nos termos das leis regional e geral.
(Equiparação)
Para todos os efeitos legais, o cargo de inspector regional é equiparado ao de director de serviços.
(Carreira)
(Regime especial da carreira)
O pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira com regime especial, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
(Estrutura da carreira)
(Descrição dos conteúdos funcionais)
(Alteração dos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, são proposta do inspector regional do Trabalho, mediante portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.
(Condições de ingresso na carreira)
O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção é feito em cada um dos seus grupos.
(Condições de ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores)
(Condições de ingresso no grupo de técnicos)
(Condições de acesso)
(Admissão a estágio)
(Condições do estágio)
(Duração do estágio)
(Condições e duração do estágio para o grupo de médicos)
(Regime do estágio)
(Regime do estagiário)
(Remuneração do estagiário)
(Carreira)
As carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto nas leis geral e regional.
(Gratificação)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal, fixada nos termos da Resolução n.º 803/85, de 5 de Julho, do Conselho do Governo Regional.
(Utilização de transportes públicos)
O pessoal referido no artigo anterior poderá utilizar, quando em serviço, os meios de transporte público terrestre, mediante exibição de cartão de livre trânsito a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano.
(Sigilo profissional)
(Incompatibilidades)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas em actividades sujeitas à fiscalização da IRT.
(Duração de trabalho)
(Comunicações obrigatórias)
(Sanções a empregadores e a trabalhadores)
(Transição do pessoal)
(Manutenção de direitos)
(Condições especiais de acesso para inspector-adjunto de 2.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 65.º podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto principal quando completem cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
(Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 3.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector adjunto de 3.ª classe por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 65.º podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector adjunto de 1.ª classe quando completem cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
(Regime do estágio para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
(Dispensa de formação para o acesso na categoria do pessoal técnico de inspecção)
No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira do pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 36.º