- 1 -Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 348.º e 402.º do Código Penal:
- a)Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoais referidas no n.º 3 do artigo 30.º deste Estatuto;
- b)Aqueles que lhes prestem falsas informações ou declaração ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a IRT remeterá a participação à entidade competente.
Artigo 26.º — (Infracções penais)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986