O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção é feito em cada um dos seus grupos.
Artigo 46.º — (Condições de ingresso na carreira)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986
O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção é feito em cada um dos seus grupos.
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