O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal, fixada nos termos da Resolução n.º 803/85, de 5 de Julho, do Conselho do Governo Regional.
Artigo 58.º — (Gratificação)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986