- 1 -O regime de duração de trabalho do pessoal de inspecção é o estipulado para a função pública, podendo, no entanto, as respectivos funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades de serviço.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal e feriados terão direito a igual período de descanso num dos três dias seguintes.
Artigo 62.º — (Duração de trabalho)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986