- 1 -Ao pessoal referido no artigo anterior serão contados como prestados nos lugares para que transitarão o tempo e a classificação de serviço nas categorias de origem para efeitos de progressão na carreira.
- 2 -O tempo de serviço previsto no número anterior prestado em inspecção do trabalho dos ex-territórios portugueses do ultramar é contado, para efeitos deste Estatuto, como tempo de serviço no quadro de pessoal da IRT.
Artigo 66.º — (Manutenção de direitos)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986