- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintender o Departamento Regional de Estudos e Planeamento.
- 3 -De futuro as regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.
- 4 -O acesso far-se-á por concurso após a permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 3.º Os actuais contínuos de 2.ª classe e de 1.ª classe são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar administrativo de 2.ª classe e de 1.ª classe.
Art. 4.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 5.º São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º e o quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/A, de 20 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Janeiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
Mapa de pessoal a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Artigo 20.º — Carreira de técnico auxiliar de planeamento
Vigente desde: 02/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1987
Referências (13)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 20.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 1.º