- 1 -O pagamento dos estímulos está a cargo da DRI e será efectuado, no caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, na mesma proporção da sua utilização.
- 2 -Nos demais casos, o pagamento do estímulo só poderá ser efectuado após verificação pela entidade apreciadora dos documentos justificativos das despesas, devidamente classificadas em função do projecto, e contra apresentação, por parte da empresa, de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras com competência para o efeito.
- 3 -Por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta da entidade apreciadora, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.
- 4 -As garantias referidas no n.º 3 serão libertadas por ordem da entidade apreciadora após verificação da conclusão do investimento e do cumprimento pontual do contrato, nos termos em que a empresa se obrigou.
Artigo 13.º — Pagamento dos estímulos
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988