- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do regime do presente diploma serão inscritos anualmente nos orçamentos da Secretaria Regional do Trabalho e da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -Só poderão ser concedidas participações financeiras quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.
Artigo 15.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 23/02/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1988