Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/A, de 5 de Março, que aprova o quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS)
Pessoal
Art. 2.º Ao capítulo IV daquele diploma são aditados os seguintes artigos:
Pessoal auxiliar
Abono para falhas
Os funcionários que exerçam funções de tesouraria terão direito a abono para falhas, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, da Economia e da Agricultura e Pescas.
Integração de pessoal
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do IACAPS, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º do capítulo V, relativo a receitas, passam a 26.º e 27.º, respectivamente.
Art. 4.º O quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/81/A, de 6 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Fevereiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)