- 1 -Os fiéis de armazém e os fiéis auxiliares de armazém serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso faz-se por progressão, dependendo da prestação de cinco anos de serviço na categoria inferior com classificação mínima de Bom.
- 3 -Os cargos de fiel auxiliar de armazém poderão ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 23.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 27/03/1989
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Em vigor desde 27/03/1989